MATÉRIA PUBLICADA POR CARLOS VARALDO E TRANSCRITA DO SITE DO GRUPO OTIMISMO.
Projeto de Lei de autoria do Senador Tião Viana (PT) apresentado no dia 3 de maio, de número PLS-219/2007 tem por objetivo acabar com a solicitação de medicamentos por via judicial, limitando a entrega aos pacientes dos medicamentos que estiverem listados nos protocolos do ministério da saúde.Se aprovado o projeto os pacientes que dependem do SUS não terão direito aos medicamentos aprovados e autorizados no Brasil pelo próprio ministério da saúde (ANVISA). Pacientes com recursos poderão comprar esses medicamentos de ultima geração em qualquer farmácia, mas quem for tratado no SUS receberá medicamentos antigos, muitas vezes ultrapassados. Os pacientes do SUS somente poderão ser tratados com os medicamentos estipulados nos protocolos do ministério da saúde. Acontece que esses protocolos não são atualizados durante anos. Protocolos para tratamento de câncer tem quase 10 anos de antiguidade. O tratamento das hepatites B e C ainda e realizado por protocolos aprovados em 2002, baseados em evidencias cientificas de 1998 e 1999. Todos os medicamentos aprovados pelo ministério da saúde não poderão ser concedidos nem por meio de ações judiciais. Este projeto de lei tenta negar ao cidadão dependente do SUS o estabelecido no Artigo 5° da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde e um direito do cidadão e um dever do estado. O texto e a justificativa do Projeto de Lei em questão colocam no mesmo bojo medidas fraudulentas e medidas que garantem a vida de milhares de pessoas doentes que necessitam da Justiça para permanecerem vivos. É necessário diferenciar as questões e não penalizar a grande maioria por algumas poucas ações fraudulentas ou pela falta de agilidade em atualizar os protocolos por parte do próprio ministério da saúde.Em respeito a Constituição federal e ao povo brasileiro, deverão os Senhores Senadores, antes de votar favoravelmente ao projeto, ouvir a sociedade brasileira, as ONGs, o Conselho Nacional da Saúde, caso contrario estarão aprovando um projeto que provoca a segregação social dos doentes.Segue a integra do projeto do Senador Tião Viana e os devidos comentários sinalizados na cor AZUL, existem nove comentários sobre a justificativa apresentada pelo Senador.
Carlos Varaldo Grupo Otimismo
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº PLS 00219/2007
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a oferta de procedimentos terapêuticos e a dispensação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A.:"Art. 6º-A. A integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, de que trata a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em:I - oferta de procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS, realizados no território nacional em serviço próprio, conveniado ou contratado;II - dispensação de medicamento prescrito em serviço próprio, conveniado ou contratado, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas instituídas pelo gestor federal do SUS em protocolo clínico para o agravo à saúde a ser tratado.§ 1º Na falta do protocolo a que se refere o inciso II do caput, a dispensação limitar-se-á aos produtos constantes de relações de medicamentos essenciais e de medicamentos de dispensação excepcional elaboradas pelo gestor federal do SUS.§ 2º São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico experimental;II - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores, bem como de órteses e próteses para os mesmos fins;III - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, nacional ou importado, sem registro no órgão público brasileiro competente.§ 3º Para os efeitos desta lei, procedimento clínico ou cirúrgico para fins estéticos ou embelezadores é aquele realizado com o objetivo de corrigir alterações de partes do corpo decorrentes do processo normal de envelhecimento ou de alterar variações anatômicas que não causem disfunções orgânicas, físicas ou psíquicas".Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃOAo tratar da Seguridade Social, a Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas.Para alcançar esse objetivo, a Carta Magna determinou a estruturação de um sistema único constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde. Uma das diretrizes que devem ser seguidas por esse sistema, que veio a ser instituído com o nome de Sistema Único de Saúde (SUS), é a integralidade da assistência. Para seguir essa diretriz, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, estabelece, na alínea d do inciso I do art. 6º, que a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, é uma das ações incluídas no campo de atuação do SUS.Amparados por esses preceitos constitucionais e legais, os tribunais brasileiros expediram, nos últimos anos, várias decisões liminares que obrigaram os gestores do SUS a fornecer medicamentos não ofertados ou não disponíveis nas farmácias das unidades públicas de saúde, sob pena de prisão do gestor e multa, em caso de descumprimento (1). Algumas das decisões obrigaram o fornecimento até mesmo de medicamentos ainda não registrados no País.A maioria dessas liminares tem como objetivo atender à prescrição de produtos de alto custo, muitos deles recém-lançados em outros países e ainda não disponíveis no Brasil. O lobby da indústria e do comércio de produtos farmacêuticos junto a associações de portadores de certas doenças (2) e o intenso trabalho de marketing junto aos médicos fazem com que tanto os usuários quanto os prescritores passem a considerar imprescindível o uso de medicamentos novos. Em regra esses produtos são de altíssimo custo, como já mencionado, mas nem sempre são mais eficazes que outros de custo inferior, indicados para a mesma doença.Nos dias 09 e 10 de julho de 2005, foi realizado em Porto Alegre- RS o seminário intitulado "O SUS, o Judiciário e o Acesso aos Medicamentos Excepcionais". Participaram do evento representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de outras instituições. Ao final, houve consenso no sentido de que o Ministério da Saúde deve elaborar protocolos e diretrizes terapêuticas que deverão ser utilizados como forma de orientação e racionalização da prescrição de medicamentos de dispensação excepcional (3).Na Nota Técnica nº 13, de 2005, do CONASS, que contém o relatório desse seminário, consta a informação do representante do Conasems de que, em 1991/1992, o Rio Grande do Sul atendia a quinze mil usuários de medicamentos de dispensação excepcional. Em 2005, esse número subiu para cento e cinqüenta mil, ou seja, era dez vezes maior (4).No mesmo seminário, o representante do Conass informou que, em 2003, os gastos com apenas quatorze medicamentos de dispensação excepcional consumiram 63,7% das receitas do Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos. Citou, ainda, o mal de Gaucher como exemplo, dado que o tratamento de um só portador dessa doença, com sessenta quilogramas de peso corporal, representa um custo de mais de oitocentos mil reais por ano.O mesmo representante cita a ex-editora do New England Journal of Medicine, Drª. Marcia Engell, considerada uma das vinte e cinco personalidades mais influentes dos Estados Unidos. Em um dos seus livros, a Drª. Engell defende duas teses: 1) a indústria [farmacêutica] detém controle sobre a avaliação dos próprios produtos e publica o que quer; e 2) um controle governamental desse comportamento é fundamental.A garantia de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde é tão importante quanto o atendimento integral. Essa garantia só será possível se os parcos recursos destinados à saúde forem criteriosamente aplicados. Esses recursos não se multiplicam milagrosamente. Se uma grande parte deles for gasta na assistência a umas poucas pessoas, certamente uma grande parcela da população sofrerá pela falta de medicamentos destinados ao tratamento de doenças como tuberculose, hanseníase, malária, esquistossomose, dengue, aids, diabetes, hipertensão arterial, parasitoses intestinais e tantas outras.No que diz respeito a tratamentos cirúrgicos, a situação não é diferente. Dos pontos de vista epidemiológico e bioético, não é justificável que um sistema público de saúde gaste enormes quantias no ressarcimento de um tratamento cirúrgico experimental, de elevado custo, realizado em outro país, enquanto milhares de doentes aguardam uma cirurgia de hérnia inguinal, de retirada da vesícula biliar ou um transplante de córnea, todos esses procedimentos de custo relativamente baixo. Como corolário, imperativa também é a vedação de gastos públicos com procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos ou embelezadores, bem como de órteses e próteses de igual natureza.Há que se notar que, em instâncias superiores, o Poder Judiciário tem demonstrado preocupação com a matéria e admitido a prevalência dos interesses da coletividade, reconhecendo a importância da racionalização dos gastos com medicamentos e procedimentos terapêuticos. Em duas decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de liminares em um mandato de segurança e em uma tutela antecipada, que ordenavam ao gestor do SUS ressarcir transplante de intestino realizado nos Estados Unidos e fornecer próteses não aprovadas pelo órgão especializado.A ementa do acórdão da Suspensão de Tutela Antecipada nº 2004/0062451-9 daquela Corte é do seguinte teor:1. O fornecimento genérico e indiscriminado de próteses não aprovadas por órgão especializado, a quem delas necessite, em detrimento da listagem oficial do Ministério da Saúde tem, de fato, potencial suficiente para inviabilizar a realização de outros tratamentos à população carente e o próprio sistema de saúde pública.2. Compete à Administração Pública fixar as diretrizes da política social e econômica que visam à saúde de toda população.3. Agravo regimental não provido.Mais recentemente, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão favorável nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 91/AL, publicada no Diário de Justiça de 05 de março de 2007, requerida pelo Estado de Alagoas. A decisão limita a responsabilidade dessa unidade da Federação a fornecer medicamentos contemplados na Portaria GM/MS nº 1.318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, que traz a relação dos medicamentos de dispensação excepcional, muitos deles de alto custo (5).A proposição que ora submeto à apreciação dos nobres Parlamentares visa alterar a Lei Orgânica da Saúde para estabelecer que a obrigatoriedade do SUS de prestar assistência terapêutica restringe-se à dispensação de medicamentos registrados pelo órgão competente - no caso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (6) - e à oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares realizados no território nacional e constantes de tabelas elaboradas pelo Ministério da Saúde.As alterações determinam, ainda, que a dispensação dar-se-á mediante o cumprimento de protocolos clínicos e segundo as diretrizes neles estabelecidas (7). Na falta desses protocolos, a dispensação limitar-se-á aos medicamentos das relações elaboradas pelo Ministério da Saúde -- quais sejam, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.O que proponho não viola os preceitos constitucionais relativos à assistência à saúde. Ao contrário, respeita-os ao permitir que um maior número de cidadãos e cidadãs seja beneficiado com a racionalização dos gastos. (8)É inalienável o direito do paciente de procurar o alívio do seu sofrimento e manter acesa a esperança de ser curado. Entretanto, esse mesmo direito e essa mesma esperança não podem ser negados a crianças, jovens, idosos, mulheres e homens vitimados por acidentes, violência, doenças endêmicas, câncer, aids e muitos outros males que acometem milhões de brasileiros.Certo de que as alterações que proponho contribuirão para que o SUS seja continuamente aperfeiçoado, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto. (9)
Sala das Sessões, Senador TIÃO VIANAPT/AC
Considerações e comentários emitidos pelo sr. Carlos Varaldo - Presidente do Grupo Otimismo:
(1) Amparados por esses preceitos constitucionais e legais, os tribunais brasileiros expediram, nos últimos anos, várias decisões liminares que obrigaram os gestores do SUS a fornecer medicamentos não ofertados ou não disponíveis nas farmácias das unidades públicas de saúde, sob pena de prisão do gestor e multa, em caso de descumprimento.A Justiça e o amparo legal a qual pode recorrer todos os cidadãos
(2) A maioria dessas liminares tem como objetivo atender à prescrição de produtos de alto custo, muitos deles recém-lançados em outros países e ainda não disponíveis no Brasil. O lobby da indústria e do comércio de produtos farmacêuticos junto a associações de portadores de certas doenças e o intenso trabalho de marketing junto aos médicos fazem com que tanto os usuários quanto os prescritores passem a considerar imprescindível o uso de medicamentos novos.As ordens judiciais referentes a prescrição de produtos ainda não registrados no Brasil representa somente 2% do total gasto com os medicamentos excepcionais. Lamentavelmente gestores utilizam algumas poucas decisões judiciais para alarmar, como se isso colocasse em risco as finanças dos estados.Não pode ser chamado de "lobby" da industria farmacêutica junto as associações de pacientes o fato destas defenderem a utilização dos medicamentos aprovados para comercialização pela ANVISA, caso contrario o ministério da saúde estaria autorizando para comercialização no Brasil medicamentos sem efeito terapêutico ou danosos para a saúde da população.Se existe conhecimento, pela afirmação realizada no texto, que existem associações de pacientes corrompidas pela industria farmacêutica, as mesmas devem ser denunciadas pelo Senado federal ao Ministério Público federal, mas não se pode denegrir todo o movimento social brasileiro com uma acusação generalizada.
(3) Nos dias 09 e 10 de julho de 2005, foi realizado em Porto Alegre- RS o seminário intitulado "O SUS, o Judiciário e o Acesso aos Medicamentos Excepcionais". Participaram do evento representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de outras instituições. Ao final, houve consenso no sentido de que o Ministério da Saúde deve elaborar protocolos e diretrizes terapêuticas que deverão ser utilizados como forma de orientação e racionalização da prescrição de medicamentos de dispensação excepcional.O parágrafo final e o ponto central da questão para acabar de vez com as ações judiciais. Se os protocolos fossem permanentemente atualizados, incluindo as evidencias cientificas e os medicamentos autorizados pela ANVISA para comercialização no Brasil não seria necessário o paciente recorrer a justiça.
(4) Na Nota Técnica nº 13, de 2005, do CONASS, que contém o relatório desse seminário, consta a informação do representante do Conasems de que, em 1991/1992, o Rio Grande do Sul atendia a quinze mil usuários de medicamentos de dispensação excepcional. Em 2005, esse número subiu para cento e cinqüenta mil, ou seja, era dez vezes maior.O aumento no número de doentes crônicos e fruto da falta de atenção básica. O numero de renais crônicos e derivado da falta de controle da hipertensão, o aumento das amputações por falta de controle da diabetes, o aumento de transplantes de fígado pela total inexistência de ações no controle e tratamento das hepatites B e C e, assim, poderíamos lista uma interminável lista de doenças que deveriam ser facilmente controlada se a medicina no SUS fosse preventiva. O governo esta pagando o preço de não ter um sistema de saúde que diagnostique precocemente as doenças. A culpa não e do cidadão doente e sim dos gestores da saúde.
(5) Mais recentemente, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão favorável nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 91/AL, publicada no Diário de Justiça de 05 de março de 2007, requerida pelo Estado de Alagoas. A decisão limita a responsabilidade dessa unidade da Federação a fornecer medicamentos contemplados na Portaria GM/MS nº 1.318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, que traz a relação dos medicamentos de dispensação excepcional, muitos deles de alto custo.Não se tratou de uma ação individual por um medicamento e sim por uma ação coletiva, na qual não estava indicado o custo para o estado. Ainda, tratasse de medicamentos não aprovados pela ANVISA para comercialização no Brasil. Esta decisão não pode ser usada para negar medicamentos excepcionais registrados na ANVISA.
(6) A proposição que ora submeto à apreciação dos nobres Parlamentares visa alterar a Lei Orgânica da Saúde para estabelecer que a obrigatoriedade do SUS de prestar assistência terapêutica restringe-se à dispensação de medicamentos registrados pelo órgão competente - no caso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.No parágrafo acima foi colocado que a obrigatoriedade era referente aos medicamentos constantes nos protocolos de tratamento, mas este parágrafo autorizaria todos os medicamentos autorizados pela ANVISA. Esta justificativa entra em discordância frontal com as justificativas anteriores.
(7)As alterações determinam, ainda, que a dispensação dar-se-á mediante o cumprimento de protocolos clínicos e segundo as diretrizes neles estabelecidas.Já este outro parágrafo afirma tuio o contrario do colocado no parágrafo anterior. Qual dos dois e que esta sendo proposto? Por qual deverão os parlamentares se guiar? Qual será interpretado pelo judiciário?
(8) O que proponho não viola os preceitos constitucionais relativos à assistência à saúde. Ao contrário, respeita-os ao permitir que um maior número de cidadãos e cidadãs seja beneficiado com a racionalização dos gastos.Viola sim, o Artigo 5° da Constituição Federal e uma clausula Pétrea, a qual garante um direito aos cidadãos. Não pode uma simples lei mudar a constituição.
(9) Certo de que as alterações que proponho contribuirão para que o SUS seja continuamente aperfeiçoado, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto. O cidadão, seja este sadio ou doente, espera que os nobres Parlamentares votem a favor da população. O problema da saúde pública no Brasil não e falta de recursos e sim um problema de gestão. Enquanto a saúde seja administrada com visão economista as doenças continuarão a se alastrar. Uma visão sanitarista, como a de Oswaldo Cruz e a que deve reinar na administração da saúde pública.
Acessado em 07/06/07 em :http://hepato.com/p_leis_direitos/pls_219_2007_20070531.html