22.6.07
Contra a barriga-d’água
Ciência :: Imunologia
Equipe de Minas apresenta novas perspectivas para uma vacina contra a esquistossomose
Carlos Fioranvanti
Edição Impressa 127 - Setembro 2006
Foto © Eduardo Cesar
No Brasil, taxas elevadas de esquistossomose: desatenção com águas contaminadas
Em 1986, ao voltar ao Brasil com o título de doutor pela Universidade John Hopkins, Estados Unidos, Rodrigo Correa-Oliveira poderia ter preferido viver entocado em um dos laboratórios da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em Belo Horizonte. Mas não. O biólogo mineiro que pode agora estar na pista de uma vacina contra uma doença que aflige o mundo subdesenvolvido tirou então a botina e o chapéu do fundo do armário, pegou o ônibus e dois dias depois desceu no Vale do Jequitinhonha, uma das regiões mais pobres de Minas Gerais.
Durante semanas, disposto a entender melhor os mecanismos de transmissão da esquistossomose, percorreu as estradas poeirentas de Padre Paraíso, de Itaobim e de outros municípios que mal aparecem no mapa. Conversou com os moradores das comunidades rurais e revirou com uma pá emprestada o matagal das margens de córregos e lagos em busca de caramujos transmissores do verme Schistosoma mansoni, o causador da doença também chamada de barriga-d’água por causar um inchaço descomunal do fígado e do baço. Comum no norte de Minas, a esquistossomose acomete aproximadamente 12 milhões de pessoas no Brasil – no mundo todo cerca de 200 milhões de pessoas sofrem dessa enfermidade típica dos países menos desenvolvidos.
Vinte anos mais tarde, ainda com o hábito de viajar ao menos uma vez por mês para o Vale do Jequitinhonha ou para o Vale do Mucuri, Oliveira e pesquisadores da Austrália e dos Estados Unidos demonstraram que duas proteínas da superfície do Schistosoma mansoni acionaram os mecanismos de defesa do organismo de camundongos contra o verme. Se em testes com seres humanos também surgirem resultados positivos, essas proteínas – chamadas transpaninas – podem se tornar candidatas a uma vacina contra a esquistossomose, a ser adotada em conjunto com outras medidas de combate à doença, principalmente a ampliação da rede de esgotos e de água tratada, já que o verme de até 12 milímetros de comprimento por 0,4 de diâmetro se espalha por meio de fezes humanas contaminadas.
Segundo Oliveira, uma vacina se justifica porque a doença já se espalhou por vastas áreas do país, dificultando campanhas de eliminação de seus transmissores, os caramujos do gênero Biomphalaria. Além disso, o Schistosoma começa a mostrar resistência aos dois vermífugos mais usados, a oxamniquina e o praziquantel. Outro problema: “O tratamento por si só”, diz ele, “não é suficiente para evitar a reinfecção, principalmente em crianças”. Com abordagens distintas, grupos da Universidade de São Paulo (USP) e do Instituto Butantan trabalham em outras alternativas.
Resistência natural - Esse novo caminho rumo a uma vacina surgiu de uma hipótese que Oliveira formulou em 1985 depois de ler um estudo sobre pessoas cujo organismo apresentava mecanismos naturais de defesa contra a filariose, outra doença típica dos países pobres que faz as pernas incharem tremendamente. Como tanto a elefantíase quanto a esquistossomose são causadas por vermes do grupo dos helmintos, ele imaginou que o corpo humano poderia pôr em ação formas naturais de escapar também ao Schistosoma. O biólogo que começou a estudar imunologia em 1978, ainda nos tempos de graduação, saiu então pelos confins de Minas à procura de pessoas que tivessem entrado em contato com esse verme mas não apresentassem nenhum sintoma da doença. E as encontrou.
Em laboratório, depois de analisar os tipos e quantidades de anticorpos do sangue dessas pessoas, Oliveira descobriu que as respostas que apresentavam eram bastante diferentes das registradas após o tratamento com os medicamentos que matavam os vermes. Como ele descreve em 1989 na revista Transactions of the Royal Society of Tropical Medicine and Hygiene, o organismo das pessoas resistentes à esquistossomose combatia o verme por meio de uma intensa – e quase exclusiva – produção de anticorpos, acionados por moléculas de comunicação como as imunoglobulinas E e o interferon gama.
Fonte: Revista Pesquisa FAPESP - CONSULTA EM 22/06/07
Vacina para esquistossomose
25/07/2006
Minas Gerais testa vacina contra esquistossomose
REINALDO JOSÉ LOPES da Folha de São Paulo (22/07/2006)
Se tudo correr bem, uma das primeiras vacinas contra esquistossomose do mundo começará a ser testada em pacientes brasileiros no ano que vem. O projeto, resultado de uma parceria entre uma empresa mineira e a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), já mostrou bons resultados em animais --os quais, aliás, também poderão se beneficiar.
É que se trata de uma vacina bivalente: sua ação também se estende à fasciolose, doença que afeta o gado e cujo parasita tem parentesco próximo com o culpado pela esquistossomose. Estima-se que os prejuízos causados pela fasciolose ao rebanho mundial fiquem em torno de US$ 3 bilhões anuais.
O dinheiro, é claro, não se compara ao sofrimento humano decorrente da esquistossomose: o problema afeta cerca de 200 milhões mundo afora. A vacina foi idealizada para prevenir a infecção pelo Schistosoma mansoni, verme que causa a doença na América Latina e na África.
"O importante é que, pela primeira vez, um país no qual essa doença é endêmica reúne a capacidade tecnológica para enfrentá-la", disse à Folha a médica Miriam Tendler, pesquisadora da Fiocruz.
A fundação detém patentes sobre a utilização de uma das proteínas do verme, a Sm14, como base para a vacina. Pelo acordo que viabilizou os testes, a empresa Alvos, em Belo Horizonte, obteve licença para avaliar a ação da Sm14 em animais. Segundo Eduardo Emrich Soares, diretor-executivo da Alvos, os ensaios já foram realizados em cerca de 20 carneiros e deverão prosseguir em mais 35 animais. Os bichos são afetados pela Fasciola hepatica, causadora da fasciolose, que ataca o fígado --daí o nome hepatica.
"Estamos buscando parceiros, como a OMS [Organização Mundial da Saúde], para aumentar a escala da produção e iniciar os testes em humanos no ano que vem", afirma Soares. Ainda não há vacinas disponíveis para nenhuma das doenças, embora um tipo de imunização contra a esquistossomose --visando outra espécie do parasita, o S. haematobium-- já esteja sendo testado em humanos.
"Achamos que há espaço para duas vacinas ou mesmo, no futuro, para uma vacina que combine as duas proteínas", avalia Soares, que também é diretor-presidente da Fundação Biominas, órgão onde a Alvos foi gestada.
Como toda vacina, a que usa a Sm14 tem como meta preparar o sistema de defesa do possível hospedeiro para que, caso ele seja invadido pelo parasita, possa responder à altura e evitar que o verme se instale.
No caso do S. mansoni, a proteína está presente na superfície do verme e também em seus órgãos internos. Seu papel está ligado ao metabolismo de lipídios (gorduras), que o parasita não produz sozinho e que precisa absorver passivamente do organismo do hospedeiro. A estratégia funciona bem contra esquistossomose e fasciolose por causa do parentesco entre os dois tipos de verme.
Fonte: REINALDO JOSÉ LOPES,
Minas Gerais testa vacina contra esquistossomose
REINALDO JOSÉ LOPES da Folha de São Paulo (22/07/2006)
Se tudo correr bem, uma das primeiras vacinas contra esquistossomose do mundo começará a ser testada em pacientes brasileiros no ano que vem. O projeto, resultado de uma parceria entre uma empresa mineira e a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), já mostrou bons resultados em animais --os quais, aliás, também poderão se beneficiar.
É que se trata de uma vacina bivalente: sua ação também se estende à fasciolose, doença que afeta o gado e cujo parasita tem parentesco próximo com o culpado pela esquistossomose. Estima-se que os prejuízos causados pela fasciolose ao rebanho mundial fiquem em torno de US$ 3 bilhões anuais.
O dinheiro, é claro, não se compara ao sofrimento humano decorrente da esquistossomose: o problema afeta cerca de 200 milhões mundo afora. A vacina foi idealizada para prevenir a infecção pelo Schistosoma mansoni, verme que causa a doença na América Latina e na África.
"O importante é que, pela primeira vez, um país no qual essa doença é endêmica reúne a capacidade tecnológica para enfrentá-la", disse à Folha a médica Miriam Tendler, pesquisadora da Fiocruz.
A fundação detém patentes sobre a utilização de uma das proteínas do verme, a Sm14, como base para a vacina. Pelo acordo que viabilizou os testes, a empresa Alvos, em Belo Horizonte, obteve licença para avaliar a ação da Sm14 em animais. Segundo Eduardo Emrich Soares, diretor-executivo da Alvos, os ensaios já foram realizados em cerca de 20 carneiros e deverão prosseguir em mais 35 animais. Os bichos são afetados pela Fasciola hepatica, causadora da fasciolose, que ataca o fígado --daí o nome hepatica.
"Estamos buscando parceiros, como a OMS [Organização Mundial da Saúde], para aumentar a escala da produção e iniciar os testes em humanos no ano que vem", afirma Soares. Ainda não há vacinas disponíveis para nenhuma das doenças, embora um tipo de imunização contra a esquistossomose --visando outra espécie do parasita, o S. haematobium-- já esteja sendo testado em humanos.
"Achamos que há espaço para duas vacinas ou mesmo, no futuro, para uma vacina que combine as duas proteínas", avalia Soares, que também é diretor-presidente da Fundação Biominas, órgão onde a Alvos foi gestada.
Como toda vacina, a que usa a Sm14 tem como meta preparar o sistema de defesa do possível hospedeiro para que, caso ele seja invadido pelo parasita, possa responder à altura e evitar que o verme se instale.
No caso do S. mansoni, a proteína está presente na superfície do verme e também em seus órgãos internos. Seu papel está ligado ao metabolismo de lipídios (gorduras), que o parasita não produz sozinho e que precisa absorver passivamente do organismo do hospedeiro. A estratégia funciona bem contra esquistossomose e fasciolose por causa do parentesco entre os dois tipos de verme.
Fonte: REINALDO JOSÉ LOPES,
A Esquistossomose no Brasil : 7 a 12 milhões de infectados 35 milhões sobre risco de infecção.
A esquistossomose é endêmica em 75 países e encontra-se em expansão em diversos locais do planeta. Estima-se que no mundo 200 milhões de pessoas estejam infectadas e 600 milhões sob risco de infecção. O Brasil é o país mais atingido pela doença na América, mas não há dados atuais sobre a prevalência da esquistossomose no Brasil. Acredita-se que cerca de sete milhões de brasileiros estejam infectados e que pelo menos 35 milhões estejam sob risco de infecção. O índice anual de mortes causadas pela esquistossomose no mundo é de 300 mil a 500 mil pessoas.
O ciclo da esquistossomose - O ciclo do Schistosoma mansoni começa com os ovos do parasita presentes nas fezes de uma pessoa infectada que vão parar na água. Os ovos eclodem, liberando uma larva conhecida como miracídio. Essa larva penetra no caramujo do gênero Biomphalaria, multiplica-se por aproximadamente 30 dias e transforma-se numa segunda larva, a cercária. Em apenas um dia, um caramujo libera milhares de cercárias, que sobrevivem por algumas horas. As cercárias penetram na pele do homem, seu hospedeiro definitivo. Cerca de quarenta dias após a infecção, já podem ser encontrados ovos do S. mansoni nas fezes do doente e o ciclo recomeça.
O ciclo da esquistossomose - O ciclo do Schistosoma mansoni começa com os ovos do parasita presentes nas fezes de uma pessoa infectada que vão parar na água. Os ovos eclodem, liberando uma larva conhecida como miracídio. Essa larva penetra no caramujo do gênero Biomphalaria, multiplica-se por aproximadamente 30 dias e transforma-se numa segunda larva, a cercária. Em apenas um dia, um caramujo libera milhares de cercárias, que sobrevivem por algumas horas. As cercárias penetram na pele do homem, seu hospedeiro definitivo. Cerca de quarenta dias após a infecção, já podem ser encontrados ovos do S. mansoni nas fezes do doente e o ciclo recomeça.
20.6.07
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007 - Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias...
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.
ROBERTO LUIZ d’AVILA LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente em Exercício Secretária-Geral
(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.
ROBERTO LUIZ d’AVILA LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente em Exercício Secretária-Geral
NOTA OFICIAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
AOS MÉDICOS E USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE.
From: Imprensa da AMB
Sent: Friday, June 15, 2007 11:14 AM
Subject: AOS MÉDICOS E USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a partir de 1º/06/07 um novo padrão para as guias de atendimento médico, denominado Padrão TISS. A ANS, como órgão normativo do Governo Federal, deve estabelecer claramente a necessidade do cumprimento das leis em relação ao direito dos usuários de planos de saúde no sigilo de informações sobre sua saúde.
A ANS, ao tornar opcional a anotação da CID nas guias de papel, possibilitou que algumas operadoras exijam que médicos quebrem este direito do paciente.
Reforçamos a necessidade de que a ANS cumpra seu papel institucional em defesa dos direitos legais dos usuários de planos de saúde.
Alertamos aos médicos e, de modo especial, os médicos diretores técnicos ou prepostos das operadoras de saúde, sobre seu dever de acatar a Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação da CID e/ou diagnóstico em guias de papel e solicitação de exames.
Conclamamos as operadoras para que estabeleçam com os médicos e usuários de planos de saúde um novo patamar de relacionamento onde os conflitos cedam lugar ao entendimento, ao respeito às leis e à valorização dos pacientes e do trabalho médico.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Assessoria de Imprensa da AMB
(11) 3178-6800
www.amb.org.br
From: Imprensa da AMB
Sent: Friday, June 15, 2007 11:14 AM
Subject: AOS MÉDICOS E USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a partir de 1º/06/07 um novo padrão para as guias de atendimento médico, denominado Padrão TISS. A ANS, como órgão normativo do Governo Federal, deve estabelecer claramente a necessidade do cumprimento das leis em relação ao direito dos usuários de planos de saúde no sigilo de informações sobre sua saúde.
A ANS, ao tornar opcional a anotação da CID nas guias de papel, possibilitou que algumas operadoras exijam que médicos quebrem este direito do paciente.
Reforçamos a necessidade de que a ANS cumpra seu papel institucional em defesa dos direitos legais dos usuários de planos de saúde.
Alertamos aos médicos e, de modo especial, os médicos diretores técnicos ou prepostos das operadoras de saúde, sobre seu dever de acatar a Resolução CFM nº 1.819/07, que proíbe a colocação da CID e/ou diagnóstico em guias de papel e solicitação de exames.
Conclamamos as operadoras para que estabeleçam com os médicos e usuários de planos de saúde um novo patamar de relacionamento onde os conflitos cedam lugar ao entendimento, ao respeito às leis e à valorização dos pacientes e do trabalho médico.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Assessoria de Imprensa da AMB
(11) 3178-6800
www.amb.org.br
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